sábado, 29 de setembro de 2007

Artigo 11 da LEI Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986

Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem cabendo-lhe:I - privativamente:a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem;d) (vetado);e) (vetado);f) (vetado);g) (vetado);h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;i) consulta de enfermagem;j) prescrição da assistência de enfermagem;l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.II - como integrante da equipe de saúde:a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;i) execução do parto sem distocia;j) educação visando à melhoria de saúde da população.Parágrafo único. Às profissionais referidas no inciso II, do art. 6º, desta Lei incumbe, ainda:a) assistência à parturiente e ao parto normal;b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.