tag:blogger.com,1999:blog-36692201735501850752024-03-12T20:28:21.153-07:00Enfermagem na LutaGESTÃO 2012 - 2013 "Velha Roupa Colorida"http://www.blogger.com/profile/09300993340585046606noreply@blogger.comBlogger4125tag:blogger.com,1999:blog-3669220173550185075.post-56203277673335997942007-10-02T18:55:00.000-07:002007-10-02T19:12:06.047-07:00Fotos do Movimento<div></div><br /><div></div><br /><div><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5116923874543011634" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: hand; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://2.bp.blogspot.com/_fJdQ2WByxBw/RwL3JzzaBzI/AAAAAAAAACo/hR6Ne36-RC8/s200/KATIANNY+004.jpg" border="0" /></div><br /><div></div><br /><div></div><br /><div><a href="http://2.bp.blogspot.com/_fJdQ2WByxBw/RwL3tzzaB0I/AAAAAAAAACw/9ZSzHNXSRKQ/s1600-h/KATIANNY+066.jpg"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5116924493018302274" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: hand; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://2.bp.blogspot.com/_fJdQ2WByxBw/RwL3tzzaB0I/AAAAAAAAACw/9ZSzHNXSRKQ/s200/KATIANNY+066.jpg" border="0" /></a> <img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5116927340581619538" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: hand; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://1.bp.blogspot.com/_fJdQ2WByxBw/RwL6TjzaB1I/AAAAAAAAAC4/LzUZETzIFoc/s200/KATIANNY+130.jpg" border="0" /><br /><br /><div><br /><br /><br /><div></div></div></div>GESTÃO 2012 - 2013 "Velha Roupa Colorida"http://www.blogger.com/profile/09300993340585046606noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3669220173550185075.post-92112087761933760772007-09-29T17:21:00.000-07:002007-09-29T17:22:01.724-07:00Artigos 3,4,5 e 6 da RESOLUÇÃO COFEN Nº 271/2002.<span style="color:#ff0000;"><strong>Art. 3º - O Enfermeiro, quando no exercício da atividade capitulada no art. 1º, tem autonomia na escolha dos medicamentos e respectiva posologia, respondendo integralmente pelos atos praticados.<br />Art. 4º - Para assegurar o pleno exercício profissional, garantindo ao cliente/paciente, uma atenção isenta de risco, prudente e segura, na conduta prescricional/terapêutica, o Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares, conforme disposto na Resolução COFEN 195/97.<br />Art. 5º - O Enfermeiro pode receber o cliente/paciente, nos limites previstos do art. 2º, para efetuar a consulta de Enfermagem, com o objetivo de conhecer/intervir, sobre os problemas/situações de saúde/doença.<br />Art. 6º – Em detrimento desta consulta, o Enfermeiro poderá diagnosticar e solucionar os problemas de saúde detectados, integrando às ações de Enfermagem, às ações multi-profissionais.</strong></span>GESTÃO 2012 - 2013 "Velha Roupa Colorida"http://www.blogger.com/profile/09300993340585046606noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3669220173550185075.post-74037317695875220502007-09-29T17:19:00.000-07:002007-09-29T17:21:11.819-07:00Artigo 11 da LEI Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986<span style="font-family:georgia;color:#ff0000;"><strong>Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem cabendo-lhe:I - privativamente:a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem;d) (vetado);e) (vetado);f) (vetado);g) (vetado);h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;i) consulta de enfermagem;j) prescrição da assistência de enfermagem;l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.II - como integrante da equipe de saúde:a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;i) execução do parto sem distocia;j) educação visando à melhoria de saúde da população.Parágrafo único. Às profissionais referidas no inciso II, do art. 6º, desta Lei incumbe, ainda:a) assistência à parturiente e ao parto normal;b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária. </strong></span>GESTÃO 2012 - 2013 "Velha Roupa Colorida"http://www.blogger.com/profile/09300993340585046606noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3669220173550185075.post-24353357428385855452007-09-29T17:18:00.000-07:002007-09-29T17:19:40.141-07:00Portaria 648/GM/2006 do MS<strong><span style="font-family:georgia;color:#ff0000;">Do Enfermeiro do Programa Agentes Comunitários de Saúde:<br />I - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;<br />II - supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e educação permanente dos ACS, com vistas ao desempenho de suas funções;<br />III - facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde e ACS, contribuindo para a organização da demanda referenciada;<br />IV - realizar consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, quando necessário, no domicílio e na comunidade;<br />V - solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;<br />VI - organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco da área de atuação dos ACS; e<br />VII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.<br /><br />Do Enfermeiro:<br />I - realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;<br />II - conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações;<br />III - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;<br />IV - supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS e da equipe de enfermagem;<br />V - contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do Auxiliar de Enfermagem, ACD e THD; e<br />VI - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.</span></strong>GESTÃO 2012 - 2013 "Velha Roupa Colorida"http://www.blogger.com/profile/09300993340585046606noreply@blogger.com0